O Protocolo de Madri tem como objetivo facilitar para o depósito e a administração de pedidos de registro de marca em vários países. Isso acontece por meio de uma gestão centralizada desses registros, onde é possível requerer a proteção de uma marca em diversos países simultaneamente, a partir de um só formulário de pedido internacional, em um único idioma. O Protocolo surgiu em 1989, mas a adesão do Brasil ocorreu apenas no ano de 2019. O pedido internacional é obrigatoriamente submetido à Secretaria Internacional por intermédio do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e deve ter como base um ou mais pedidos ou registros já ativos.
O INPI procederá então com a certificação do pedido internacional, etapa durante a qual é realizada a conferência de informações contidas na base de dados do instituto, em comparação com informações disponibilizadas pelo requerente do registro. A designação pode ser concedida ou recusada após análise.
Cabe também ao INPI examinar a possibilidade de registro de marcas de fora que, conforme art. 17 da Resolução INPI/PR nº 247/2019, produzirão os mesmos efeitos de um pedido de registro de marca depositado diretamente no Brasil. As marcas objeto de designações do Brasil serão examinadas em conformidade com o previsto na LPI, conforme disposto no art. 18 da Resolução INPI/PR nº 247/2019. Se concedida, a proteção a uma designação externa será idêntica à conferida a um registro de marca depositado diretamente no INPI.
